Representação nº 25.0000.2022.000926-2

terça-feira, 06 de fevereiro de 2024 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2022.000926-2/SCA-STU.
Recorrente: A.C.Q.R. (Advogados: Antônio Carlos Peres Arjona OAB/SP 87.271, Antônio Carlos de Queiroz Rogano OAB/SP 212.374 e outro). Recorrido: Dorival Menezes Leal Cortinas Altex ME. Representante legal: Dorival Menezes Leal. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 006/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Locupletamento e recusa à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Advogado alega suspensão do feito até trânsito em julgado de ação de cobrança ajuizada pelo Representante. Independência entre as esferas cível e administrativa. Infrações disciplinares configuradas. Dosimetria. Discussão judicial envolvendo as partes. Possibilidade de afastamento da condenação da prorrogação da suspensão. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a prorrogação da suspensão até a satisfação integral da dívida, em razão de demanda judicial envolvendo as partes. Parcial provimento. 1) A infração disciplinar se consuma quando do recebimento de valores devidos ao cliente e a inércia do advogado em proceder ao repasse dos valores devidos. 2) O sobrestamento processual, para aguardar o trânsito em julgado de decisão judicial em sede de ação de cobrança, é situação excepcional que não pode servir para patrocinar a impunidade. 3) Havendo discussão entre as partes, em sede judicial, acerca das contas a serem prestadas, é de se excluir da condenação a prorrogação da sanção disciplinar até a efetiva prestação de contas e devolução dos valores, eis que cabe ao Poder Judiciário definir os limites da condenação e os valores que, eventualmente, devam ser restituídos. 4) Recurso a que se dá parcial provimento para afastar a prorrogação do prazo da suspensão do exercício profissional, a qual já fixada em seu mínimo legal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1285, 06.02.2024, p. 4).