Representação nº 25.0000.2022.000571-2
Recurso n. 25.0000.2022.000571-2/SCA-PTU. Recorrente: J.E.B. (Advogado: José Eduardo Bortolotti OAB/SP 246.867). Recorrida: Claudia Aparecida Garcia. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 012/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Alegação de ilegitimidade. Art. 72 da Lei n. 8.906/94. Representante que figurou como curadora do cliente do advogado em demanda judicial, ainda que posteriormente destituída. Legitimidade para representar perante a OAB. Alegação de ilegitimidade rejeitada. Memoriais. Peça processual defensiva não obrigatória. Inexistência de obrigação de juntada aos autos. Indiligência, de qualquer sorte, da parte, que protocola seus memoriais no protocolo geral do Tribunal de Ética e Disciplina no dia da sessão de julgamento do recurso pelo Conselho Seccional, assumindo o risco de não haver tempo hábil para sua juntada aos autos antes do julgamento. Por outro lado, os mesmos documentos anexados aos memoriais já contavam dos autos. Nulidade inexistente. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Prejuízo causado a cliente (art. 34, IX, EAOAB) e violação ao artigo 48, § 2º, CED. Ausência de materialidade. Afastamento da tipificação. Recurso parcialmente provido, sem alteração da dosimetria. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Solange Aparecida da Silva, Presidente em exercício e Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1280, 30.01.2024, p. 7).