Representação nº 25.0000.2022.000297-9
Recurso n. 25.0000.2022.000297-9/SCA-PTU. Recorrente: J.B.S.J. (Advogada: Erica Carolina Tomaz Santos OAB/SP 446.637). Recorrido: Celso Scarpel. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 009/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Alegação de nulidades processuais. Inexistência. Mero apego ao formalismo processual. Ausência de demonstração de qualquer prejuízo à defesa. Impossibilidade de se conceber o processo como um fim em si mesmo, em detrimento de sua natureza instrumental. Incidência do princípio pas de nullité sans grief (CPP, arts. 563 e 572; EAOAB, art. 68). Precedentes. Nulidades rejeitadas. Prescrição. Inexistência. Inteligência do artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Desconsideração dos marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal pelo advogado. Dosimetria. Decisão acertada. Mantida. Condenação disciplinar mantida, nos termos da decisão recorrida. Prova nos autos de que o advogado se utilizava de empresa (CADMESP) para fins de angariação de causas, com a intervenção de terceiros, conduta essa reiterada, consoante ficha cadastral do advogado, razão pela qual deve ser mantida a sanção de suspensão, com cominação de multa. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Solange Aparecida da Silva, Presidente em exercício. Mariana Melara Reis, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1280, 30.01.2024, p. 6).