Representação nº 25.0000.2022.000274-1
Recurso n. 25.0000.2022.000274-1/SCA-PTU. Recorrente: A.G.R. (Advogado: Ademir Generoso Rodrigues OAB/SP 359.681). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 007/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Nulidade processual. Cerceamento de defesa. Notificações. Artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Advogado que patrocina a defesa em causa própria. Ausência de indicação do nome completo do advogado na publicação, na condição de advogado em causa própria. Recurso provido, para anular o processo disciplinar desde a notificação para as razões finais e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, visto que, anulados os atos processuais, a última causa válida de interrupção do curso da prescrição quinquenal passa a ser a notificação inicial, recebida há mais de 05 (cinco) anos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para anular o processo disciplinar desde a notificação para as razões finais e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Solange Aparecida da Silva, Presidente em exercício e Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1280, 30.01.2024, p. 5).