Representação nº 25.0000.2022.000268-7

terça-feira, 30 de janeiro de 2024 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2022.000268-7/SCA-PTU. Recorrente: J.M.V. (Advogado: Miguel Arcanjo Monteiro Vicente OAB/SP 115.545). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Caio Cesar Vieira Rocha (CE). EMENTA N. 006/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Pedido de reabilitação. Condenação disciplinar transitada em julgado, por inépcia profissional (art. 34, XXIV, EAOAB). Sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional que perdurará até que preste novas provas de habilitação, a teor do § 3º do artigo 37 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Assim, somente será admissível o pedido de reabilitação da condenação disciplinar quando instruído com novas provas de habilitação profissional, o que não se verificou no caso dos autos. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Solange Aparecida da Silva, Presidente em exercício. Mariana Melara Reis, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1280, 30.01.2024, p. 5).