Representação nº 07.0000.2016.020344-0
Recurso n. 07.0000.2016.020344-0/SCA-PTU. Recorrente: E.T.S.A. (Advogada: Emilena Tavares Santos Amorim OAB/DF 12.336 e Loyane Moreira OAB/DF 45.949). Recorrida: E.C.O.S. (Advogado: Manoel da Cruz da Silva OAB/DF 40.377 e OAB/GO 38.585). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 002/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Alegação de ausência de delimitação da conduta a ser apurada no despacho de instauração do processo disciplinar. Inocorrência. Audiência de instrução. Faculdade do julgador. Inteligência do artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina. Ausência de nulidade. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Recurso não provido. 1) No processo administrativo-disciplinar, a parte representada se defende de fatos que lhe são imputados, cabendo ao órgão julgador atribuir enquadramento legal próprio a esses fatos, a qual restou realizado no parecer preliminar. O que se veda é que reste sancionado(a) por fato sobre o qual não tenha exercido a defesa, o que não se verificou dos autos, visto que a advogada produziu amplamente sua defesa, não havendo qualquer nulidade processual. 2) Não há que se falar em cerceamento defesa pela ausência de designação de audiência de instrução, porque além de se tratar de faculdade do julgador, nos termos do artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, restou fundamentada sua desnecessidade, considerando que a prova documental era suficiente para apuração dos fatos. 3) Advogada que recebe valores e não os repassa à cliente por mais de cinco anos, sob a justificativa de não ter localizado a cliente, pratica a infração disciplinar de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB), visto que poderia ter buscado outros meios para se eximir da obrigação de prestar contas. 4) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Solange Aparecida da Silva, Presidente em exercício. Ulisses Rabaneda dos Santos, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1280, 30.01.2024, p. 3).