Representação nº 13.0000.2022.000002-0
RECURSO N. 13.0000.2022.000002-0/PCA Recorrente(s): S.O.S (Advogado(s): Ricardo Luiz Tavares Victor OAB/MG 42151). Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator(a): Conselheiro Federal Alex Souza de Moraes Sarkis (RO). Ementa n. 083/2023/PCA. Recurso. Incidente de idoneidade. Servidor público demitido. Processo administrativo com decisão transitada em julgada. Não preenchimento do requisito da idoneidade previsto no artigo 8º, VI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes desse Conselho Federal. Recurso conhecido e no seu mérito negado provimento. 1. Insurge-se o advogado recorrente contra decisão da Seccional Minas Gerais no sentido de ser declarado, à unanimidade, inidôneo para o exercício da advocacia. 2. A regra prevista no artigo 8º, VI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo precedentes desse Conselho Federal se aplica ao caso de demissão de servidor público com decisão administrativa transitada em julgado. 3. É desnecessária a condenação criminal, visto que a idoneidade, por possuir caráter subjetivo, deve ser aferida de acordo com os fatos noticiados e trazidos aos autos. 4. Portaria do Ministro da Justiça determinando a demissão do servidor por prática de atos de abuso ou desvio de poder, improbidade administrativa e corrupção. 5. Ausência do requisito da idoneidade para exercício da advocacia e ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. 6. Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 8º, §3º da Lei 8906/94, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 12 de dezembro de 2023. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Alex Souza de Moraes Sarkis, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1254, 21.12.2023, p. 11).