Representação nº 49.0000.2016.006052-7

quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2016.006052-7/OEP. Recorrente: F. C. M. (Advogados: Ferdinand Georges de Borba D´Orleans e D'Alençon OAB/RS 100800, Fernando Cavalheiro Martins OAB/SP 191972 e Rodrigo Espíndola Pinto OAB/RS 87877). Recorridas: V.B.J. e S.B.C.J. (Advogados: Iara do Carmo Sant´Anna OAB/SP 81958 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). Ementa n. 169/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB (artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do EAOAB). 1) Parecer de admissibilidade de representação emitido por assessor da Presidência de Turma de Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Possibilidade. Ato de natureza opinativa. Matéria pacificada pelo Pleno do CFOAB na Consulta n. 49.0000.2016.001530-4/COP. 2) Quórum de instalação de sessão de Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Matéria regulada por Regimento Interno de Conselho Seccional da OAB. Não aplicabilidade do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, norma que fixa o quórum de instalação das sessões dos Conselhos Seccionais. 3) As decisões do Conselho Federal da OAB que inadmitam recursos interpostos contra acórdão condenatório ou mantenham a sua inadmissibilidade por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, interrompem a prescrição, porquanto ostentam caráter condenatório, nos termos do art. 43, §2º, II, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Preliminares rejeitadas. 4) No mérito, correta a aplicação da dosimetria, por configuradas as infrações previstas nos incisos XX (locupletamento) e XXI (recusa de prestação de contas), do art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8906/94). Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por maioria, rejeitada a preliminar de prescrição e no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 9 de agosto de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1254, 21.12.2023, p. 1).