Representação nº 25.0000.2023.063284-6

quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 às 12:00

RECURSO N. 25.0000.2023.063284-6/TCA. Recorrente: Chapa - Renova OAB. Representante legal: Enio de Moraes Pestana Júnior OAB/SP 344961. (Advogado: Enio de Moraes Pestana Júnior OAB/SP 344961). Recorrida: Chapa - Inove OAB. Representante legal: Raphael Meirelles de Paula Alcedo OAB/SP 235898. (Advogados: Allan Kardec Campo Iglesias OAB/SP 440650, Bruno Bottiglieri Freitas Costa OAB/SP 390998, Cezar Hyppolito do Rego OAB/SP 308690 e Rafael Louzano Moreira Ferreira OAB/SP 292068, OAB/MA 24853-A e OAB/MG 217892). Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Subseção de Santos/SP. Relator: Conselheiro Federal Paulo Antonio Maia e Silva (PB). EMENTA N. 056/2023/TCA. Representação eleitoral. Apresentação após o pleito eleitoral. Alegação de prévia representação com objeto diverso tempestivamente. Descabimento. Recurso conhecido, porém, negado provimento. A legislação eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil atribuí à representação que impugna as eleições em seu âmbito um prazo decadencial (até a proclamação do resultado do pleito) compatível com outros fundamentos que regem as eleições da OAB, como a segurança jurídica, a celeridade, a duração razoável do processo e a estabilização do resultado das urnas, as quais refletem a vontade soberana da advocacia e impedem que os mandatos fiquem submetidos, indefinidamente, à apreciação futura e condicional. Nos termos da legislação eleitoral vigente à época das eleições, a representação eleitoral devia ser apresentada até a proclamação do resultado do feito. Desobedecido o prazo legal, a representação não deve ser conhecida. O documento atestando a apresentação de representação não tem o condão de suprir a sua observância, quando não apresentado na forma e local disposto no Edital de convocação para as eleições, além do seu objeto ser distinto da representação que origina o processo, o que, constituiria procedimento distinto do presente - que obedeceu a forma determinada, não obstante sua intempestividade. Na análise aos requisitos formais da presente representação, não observado o prazo, é o caso de conhecimento, porém, de desprovimento do recurso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 6 de dezembro de 2023. Leonardo Pio da Silva Campos, Presidente. Paulo Antonio Maia e Silva, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1248, 13.12.2023, p. 6).