Representação nº 25.0000.2022.000101-3
Recurso n. 25.0000.2022.000101-3/SCA. Recorrente: E.S.M.A. (Advogados: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670 e outro). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 052/2023/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara. Recurso conhecido. Parecer de admissibilidade. Descrição dos fatos imputados. Pleno exercício do contraditório. Inexistência de nulidade. Insurgência somente na fase de recurso ao Conselho Federal da OAB, revelando a inexistência de prejuízo à defesa. Súmula nº. 12/2022-OEP. Eventuais irregularidades relativas ao parecer preliminar e/ou ao parecer de admissibilidade se constituem de nulidade relativa, a ser reconhecida somente se comprovado o prejuízo causado. Composição de órgão julgador recursal. Composição com Conselheiros Seccionais suplentes. Possibilidade. Inexistência de nulidade. Diferentemente deste Conselho Federal da OAB, no âmbito dos Conselhos Seccionais da OAB os Conselheiros Seccionais suplentes, ao tomarem posse, são detentores dos mandatos de Conselheiros Seccionais nas mesmas condições que os titulares. Precedentes deste Conselho Federal. Nulidade rejeitada. Infrações disciplinares de facilitação de exercício irregular da profissão a pessoa não inscrita na OAB, manutenção de sociedade fora das normas legais e captação de clientela, por meio de agenciador de causas (art. 34, I, II, III e IV, do EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Conversão da sanção de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da advogada já aplicada. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Lúcio Fábio Nascimento Freitas, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1247, 12.12.2023, p. 3).