Representação nº 25.0000.2022.000033-5
Recurso n. 25.0000.2022.000033-5/SCA-PTU. Recorrente: R.A.C. (Advogados: Edmeia Domingos Ramos OAB/SP 287.740 e Rodrigo Alexandre de Carvalho OAB/SP 247.308). Recorrida: Rosângela Alexandrina Cavaton. Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.G.C. (Advogada: Joana Garcia Coelho OAB/SP 81.483). Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 158/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Nulidade do Acórdão. Falta de fundamentação. Ocorrência. Nulidade declarada. Retorno dos autos a origem. Deve ser declarado nulo o acórdão do Conselho Seccional que deixa de fundamentar as razões pelas quais chegou à conclusão objeto de recurso a este Conselho Federal, com retorno dos autos para nova deliberação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em declarar a nulidade do processo desde a decisão proferida pela Câmara Recursal da OAB/São Paulo, por ausência de fundamentação do voto da respectiva relatoria, e determinar o retorno dos autos para novo julgamento, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT), designado para redação do acórdão. Brasília, 31 de julho de 2023. Ulisses Rabaneda dos Santos, Presidente em exercício e Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 5, n. 1243, 06.12.2023, p. 2).