Representação nº 16.0000.2022.000177-0

quinta-feira, 23 de novembro de 2023 às 12:00

CONSULTA N. 16.0000.2022.000177-0/OEP. Consulente(s): Conselho Seccional da OAB/Paraná. Representante legal: Roberta Santiago Sarmento - Secretária-geral Adjunta e Presidente da Câmara de Seleção da OAB/PR. Assunto: Consulta. Existência de impedimento ou incompatibilidade da função de leiloeiro para com o exercício da advocacia. Relator(a): Conselheiro Federal Thiago Roberto Morais Diaz (MA). Pedido de vista: Conselheiro Federal Shaymmon Emanoel R.de Moura Sousa (PI). Vista Coletiva. Ementa n. 167/2023/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Existência de impedimento ou incompatibilidade da função de leiloeiro para com o exercício da advocacia. Cargo de Leiloeiro Oficial. I - É legítima restrição legislativa ao exercício profissional quando indispensável à viabilização da proteção de bens jurídicos de interesse público igualmente resguardados pela própria Constituição, de que são exemplos a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade individual e patrimonial. Dada a relevância das atribuições de leiloeiros, relacionadas à administração da hasta pública e à alienação dos bens de terceiros, visam a coibir conflitos de interesse, ou seja, a garantir a atuação profissional proba, livre de ingerências que possam comprometer o desempenho de suas funções; II - Aplicação do conteúdo vinculante da resposta à Consulta n. (processo n. 49.0000.2013.004115-5/OEP). Atividade de leiloeiro oficial, credenciamento ao poder judiciário, necessidade, determinação da Resolução n. 236 de 13/07/2016 do CNJ, que exige, para o exercício da função de leiloeiros judiciais, o credenciamento perante os respectivos órgãos judiciários. III - Atribuições de natureza, direta ou indiretamente, vinculadas à Poder Judiciário. Incompatibilidade com o exercício da advocacia. O artigo art. 28, IV c/c inciso V, art. 8º, da Lei 8.906, torna incompatível o exercício da advocacia aos ocupantes de Cargo de Leiloeiro Oficial, quando credenciado junto ao poder judiciário. IV - A correta interpretação do termo "vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário" inclui o exercício de atividades de auxiliares do Poder Judiciário e Ministério Público, consoante precedentes desta Primeira Câmara e do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5235/DF. V - As atividades de auxiliares do Poder Judiciário também se enquadram no artigo 28, inciso IV, pois a incompatibilidade se estende àqueles que, ainda que indiretamente, estão vinculados ao exercício de cargos ou funções vinculadas ao Poder Judiciário. VI -Atividade de leiloeiro oficial, não credenciados, perante algum órgão do Poder Judiciário, a este não se aplica o disposto no art. 28, IV, razão pela qual, deve-se proceder o deferimento da inscrição, com a anotação de impedimento previsto no art. 30, I da lei 8.906 e de atuarem em causas que haja um vínculo efetivo em relação a suas atividades, tais como falimentares, liquidação e execução judicial, nas quais se verifica manifesto conflito entre as atividades, nos termos da STF - ADPF: 419 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/02/2021). Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em responder à consulta, nos termos do voto divergente do Conselho Federal Shaymmon Emanoel R. de Moura Sousa (PI). Brasília, 24 de outubro de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Shaymmon Emanoel R.de Moura Sousa, Relator p/ acórdão. (DEOAB, a. 5, n. 1234, 23.11.2023, p. 7).