Representação nº 49.0000.2021.001866-2

quinta-feira, 23 de novembro de 2023 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2021.001866-2/OEP. Consulente: Luciano de Paula Cardoso Queiroz OAB/GO 27.246. Assunto: Consulta. Aplicação da prescrição prevista no art. 43, §1° da Lei n. 8906/94, aos Processos Disciplinares de Exclusão. Relator: Conselheiro Federal Adwardys de Barros Vinhal (TO). Ementa n. 164/2023/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Aplicação da prescrição prevista no art. 43, §1° da Lei n. 8906/94, aos processos disciplinares de exclusão. Consulta conhecida. A prescrição intercorrente que trata o artigo 43, §1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, é aplicável aos processos de exclusão previsto no artigo 38, inciso I, do EAOAB. verificada a prescrição intercorrente em processo de exclusão nos termos do artigo 38, inciso I, do EAOAB, essa deve ser declarada e determinado o arquivamento do processo, de ofício ou a requerimento do interessado. O mesmo não ocorre com os outros 3 (três) processos de suspensão, que poderão ser contabilizados para constituir o requisito objetivo das três condenações anteriores para instrução de novo processo de exclusão, respeitada a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43, do EAOAB, considerando o trânsito em julgado da terceira condenação disciplinar à sanção de suspensão do exercício profissional. Quanto aos registros nos assentamentos do inscrito, não há qualquer previsão de retirada destes, nos termos do artigo 41 do EAOAB, é autorizado ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, em 1 (um) ano após seu cumprimento, a reabilitação, frente a provas efetivas de bom comportamento. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do relator. Brasília, 24 de outubro de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1234, 23.11.2023, p. 6)