Representação nº 49.0000.2020.001441-4

quinta-feira, 23 de novembro de 2023 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2020.001441-4/OEP. Recorrente: R.M.A. (Advogado(s): Bárbara Gomes Navas da Franca OAB/SP 328846 e OAB/RJ 239162, Bruno Henrique Sasso OAB/SP 406717, Candido da Silva Dinamarco OAB/SP 102090, OAB/PE 43560, OAB/RJ 215881, OAB/MA 23108-A, OAB/BA 65114 e OAB/PR 108921, Caroline Narvaez Leite OAB/SP 334493, Clarisse Frechiani Lara Leite OAB/SP 206916, Danielle Souza Vilares OAB/SP 425941, Giovanna Filippi Del Nero OAB/SP 330731, Joao Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670, Paulo Rodrigo Paleari OAB/SP 330156, Rafaella Ferreira de Faria OAB/SP 448639, Rogério Martins Alcalay OAB/SP 215075). Recorrido: J.C.C. (Advogado: Jose Carlos Campese OAB/SP 42788). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora p/acórdão: Conselheira Federal Maria Dionne de Araujo Felipe (DF). Ementa n. 157/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Quórum de julgamento. Artigo 108, §, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de convocação de Conselheiros Suplentes integrantes de outra Câmara Recursal. Ausência de comprovação. Entendimento com a parte adversa sem ciência do advogado contrário (EAOAB. Art. 34, VIII). Infração disciplinar configurada. Dosimetria. Ausência de comprovação da reincidência. Redução da pena aplicada. Recurso parcialmente provido. 1) A alegação de nulidade do julgamento realizado pelo Conselho Seccional da OAB/SP, em razão de suposta convocação de Conselheiros que não integravam o órgão julgador, resta fundada exclusivamente na ficha de votação constante dos autos, a qual, além de não ser um documento oficial, pode estar desatualizada ou mesmo ser objeto de rasura, impondo-se o ônus da prova à parte que alega, impedindo-se por essa razão, a análise da tese jurídica arguida. Nulidade rejeitada por ausência de prova efetiva da matéria jurídica constante da tese jurídica aventada - violação ao artigo 108, §, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2) Quanto ao mérito, o artigo 34, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, tipifica como infração disciplinar a conduta de estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização de seu cliente ou ciência do advogado da parte contrária. Assim, como no caso dos autos, havendo acordo com a parte contraria sem ciência do seu advogado, resta configurada a infração disciplinar. 3) Quanto à dosimetria dou parcial provimento ao recurso, tendo em vista que a majoração disciplinar se deu por alegada reincidência na prática infracional, que não está comprovada nos autos. A ausência de relatório de antecedentes desnatura a sua fundamentação, por ausência de comprovação do alegado. 4) Recurso parcialmente provido para aplicar a pena de censura. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente da Conselheira Federal Maria Dionne de Araújo Felipe (DF). Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 19 de setembro de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Maria Dionne de Araújo Felipe, Relatora p/acórdão. (DEOAB, a. 5, n. 1234, 23.11.2023, p. 3)