Representação nº 49.0000.2019.001996-8
RECURSO N. 49.0000.2019.001996-8/OEP. Recorrente: V.L.P. (Advogado: Vilson Laudelino Pedrosa OAB/SC 16092, OAB/RS 56396A, OAB/MG 207909, OAB/SP 456581 e OAB/RJ 236886). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Ludmer (AL). Ementa n. 154/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Razões recursais que não demonstram, ainda que indiretamente, contrariedade da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos, buscando simplesmente a reforma da decisão de origem, no mérito, por meio da pretensão ao reexame de fatos e provas e da reiteração de teses recursais, sem a impugnação dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, em clara violação à dialeticidade recursal. Acórdão recorrido que restou devidamente fundamentado. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 19 de setembro de 2023. Elton Jose Assis, Presidente em exercício. Marco Barros Méro Júnior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1234, 23.11.2023, p. 2)