Representação nº 25.0000.2022.000792-8

quinta-feira, 16 de novembro de 2023 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2022.000792-8/SCA-STU. Recorrente: M.C.R. (Advogado: Mauricio Chaves de Rezende OAB/SP 341.500). Recorrido: Maurício José Morando de Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 147/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Notificação. Art. 137-D do Regulamento Geral. Observância das modalidades de notificação previstas nas normas de regência. Ausência de nulidade. Infração disciplinar de fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB (art. 34, XXVI, EAOAB). Advogado que declara a inexistência de exercício de cargo incompatível com a advocacia quando de sua inscrição nos quadros da OAB, sendo que exercia o cargo de Guarda Civil Metropolitano, conforme devidamente apurado neste processo disciplinar. Infração disciplinar configurada. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 24 de outubro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1229, 16.11.2023, p. 20).