Representação nº 16.0000.2022.000104-0
Recurso n. 16.0000.2022.000104-0/SCA-STU. Recorrente: P.R.A.T.J. (Advogado: Paulo Roberto de Almeida Teles Junior OAB/PR 30.977). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 146/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de ausência de notificação dos atos processuais nos processos disciplinares que fundam o processo de exclusão. Diligência realizada para esclarecer a situação. Constatação de que o advogado restou devidamente notificado em todos os processos e tornou-se revel, sendo designado defensor dativo para patrocínio da defesa, não se verificando qualquer nulidade. Alegação de ausência de provas para as condenações anteriores. Impossibilidade de, no processo de exclusão, se reexaminar o mérito das condenações disciplinares anteriores. Precedentes. No processo de exclusão (art. 38, I, EAOAB), é vedada a análise de eventuais nulidades ou matérias relativas ao mérito das condenações disciplinares já transitadas em julgado, em razão da coisa julgada administrativa, somente sendo admissível, e nos casos previstos em lei, a revisão dos processos disciplinares pela via processual adequada (art. 73, § 5º, EAOAB). Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 24 de outubro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1229, 16.11.2023, p. 20).