Representação nº 12.0000.2022.000009-2
Recurso n. 12.0000.2022.000009-2/SCA-STU. Recorrente: O.K. (Advogados: Osório Caetano de Oliveira OAB/MS 2.324 e outro). Recorrida: Semiramis Narçay. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 143/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a decisão condenatória recorrível proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e sua confirmação pelo Pleno do Conselho Seccional. Recurso provido, para julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 24 de outubro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Paulo Cesar Salomão Filho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1229, 16.11.2023, p. 19).