Representação nº 26.0000.2017.000700-0

quinta-feira, 16 de novembro de 2023 às 12:00

Recurso n. 26.0000.2017.000700-0/SCA-STU. Recorrente: R.A.M.R. (Advogado: Saulo Henrique Silva Caldas OAB/SE 5.413). Recorrido: Jeverson dos Santos Barreto. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Sergipe. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 139/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Sessão de julgamento. Debates orais. Fornecimento de mídia contendo a gravação audiovisual da sessão de julgamento. Inexistência de prejuízo à defesa. Irrelevância de ausência de transcrição na ata e/ou no acórdão, visto que o que de fato importa é se a parte teve a oportunidade de exercer o contraditório, o que se verificou pelo acesso ao conteúdo do julgamento antes da interposição de recurso ao Conselho Seccional. Nulidade que se rejeita. Pedido de redesignação de audiência de instrução. Indeferimento fundamentado pelo Relator. Advogado assistido por defensor dativo, que compareceu ao ato processual. Inexistência de comprovação da impossibilidade de comparecimento ao ato processual. Nulidade rejeitada. Pretensão à declaração de inconstitucionalidade do art. 37, § 2º, do EAOAB. Impossibilidade. A OAB, enquanto instância de natureza administrativa, não detém competência para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo do Estatuto da Advocacia e da OAB ou afastar a sua aplicação sob esse fundamento. Precedentes. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Afastamento. Conduta que não ultrapassou o grau de reprovabilidade da norma dos incisos XX e XXI do art. 34 do EAOAB. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a tipificação do inciso XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e afastar da condenação a tipificação do inciso XXV do artigo 34 do EAOAB, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Sergipe. Brasília, 24 de outubro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1229, 16.11.2023, p. 17)