Representação nº 25.0000.2022.000220-6

quinta-feira, 16 de novembro de 2023 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2022.000220-6/SCA-PTU. Recorrente: S.R.A. (Advogado: Jean Carlos de Assis Fonseca OAB/SP 392.279). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). EMENTA N. 150/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Advogada que frauda procuração para ajuizar demanda em face do INSS, sem o consentimento do representante. Princípio da especialidade da norma. Afastamento da tipificação dos artigos 2º, parágrafo único, incisos I, II e IV, e 6º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Dosimetria. Ausência de reincidência. Recurso parcialmente provido, afastar a tipificação dos artigos 31 e 32 do Estatuto da Advocacia e da OAB, e afastar a reincidência, reduzindo-se o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e afastando a multa. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 24 de outubro de 2023. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1229, 16.11.2023, p. 13).