Representação nº 25.0000.2022.000117-8
Recurso n. 25.0000.2022.000117-8/SCA-PTU. (Ref.: Recurso n. 49.0000.2016.005039-6/SCA-PTU). Recorrentes: E.S.T. e M.Y.T. Representante legal: A.S.T. (Advogado: Júlio Cezar Mayer OAB/SP 66.514). Recorrido: J.M.A.S. (Advogados: José Mario Araujo da Silva OAB/SP 122.639, Sônia Maria Pereira OAB/SP 283.963 e Ricardo Silva do Nascimento OAB/SP 143.975). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). EMENTA N. 134/2023/SCA-PTU. Recurso voluntário. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso interposto em face de decisão monocrática de presidente de órgão julgador que acolhe despacho do relator indicando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos artigo 71, § 6º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e artigo 43, Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão devidamente fundamentada. Tendo o primeiro marco interruptivo do prazo prescricional (notificação válida do Representado) ocorrido no dia 02/12/2011, ocorreu o transcurso de mais de 05 (cinco) anos, posto que a decisão condenatória recorrível só veio a ser proferida em 28/09/2018. Prescrição configurada. Ausência de error in judicando ou error in procedendo na decisão monocrática recorrida, capaz de ensejar a sua reforma por este órgão julgador colegiado. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de outubro de 2023. Solange Aparecida da Silva, Presidente em exercício. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1229, 16.11.2023, p. 7).