Representação nº 25.0000.2021.000178-5
Recurso n. 25.0000.2021.000178-5/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: A.C.S. (Advogadas: Erika Regina Pontes Aragão OAB/DF 71.259, Fabiana Fernandes Fabricio OAB/SP 214.508 e Guilherme Vieira Fernandes OAB/DF 48.582). Embargada: Inês Macedo de Miranda. Recorrente: A.C.S. (Advogada: Fabiana Fernandes Fabricio OAB/SP 214.508). Recorrida: Inês Macedo de Miranda. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 126/2023/SCA-PTU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Suposta decadência já afastada pelo Acórdão embargado que entendeu que não havia nos autos demonstração da data efetiva em que o cliente teria tomado conhecimento dos fatos. Alegação de "ausência de libelo" e "condenação ultra petita" também afastada pelo V. Acórdão recorrido, na medida em que os pareceres constantes dos autos delimitam o objetivo da apuração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de outubro de 2023. Solange Aparecida da Silva, Presidente em exercício. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1229, 16.11.2023, p. 3).