Representação nº 16.0000.2021.000129-3
Recurso n. 16.0000.2021.000129-3/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: C.C.S.C. (Advogado: Carlos Cezar dos Santos Conde OAB/PR 59.385). Embargado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Recorrente: C.C.S.C. (Advogado: Carlos Cezar dos Santos Conde OAB/PR 59.385). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 125/2023/SCA-PTU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Embargos de declaração que consubstanciam apenas a rediscussão do mérito do acórdão embargado. Acórdão que expressa e fundamenta a ocorrência de infração disciplinar de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas, em face de pagamento ocorrido apenas após acordo feito em demanda judicial entre Representado e Representante. Pretensão de adoção de atenuante. Impossibilidade. Acórdão que traz fundamentação acerca do acerto na dosimetria da pena em face da reincidência e da gravidade dos fatos. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de outubro de 2023. Solange Aparecida da Silva, Presidente em exercício. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1229, 16.11.2023, p. 2).