Representação nº 24.0000.2021.000092-4
Recurso n. 24.0000.2021.000092-4/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: R.G.B. (Advogado: Henrique Gualberto Bruggemann OAB/SC 25.608). Embargado: F.K.S. (Advogado: Fabio Kunz da Silveira OAB/SC 23.100). Recorrente: R.G.B. (Advogado: Henrique Gualberto Bruggemann OAB/SC 25.608). Recorrido: F.K.S. (Advogado: Fabio Kunz da Silveira OAB/SC 23.100). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). EMENTA N. 124/2023/SCA-PTU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Anulação de atos processuais. Último marco de interrupção da prescrição. Notificação inicial. Tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, sem a superveniência de novo marco interruptivo do curso da prescrição válido. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de outubro de 2023. Solange Aparecida da Silva, Presidente em exercício. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1229, 16.11.2023, p. 2).