Representação nº 09.0000.2021.000008-9
Recurso n. 09.0000.2021.000008-9/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: A.G.R. (Advogado: Alex Gonçalves de Rezende OAB/GO 42.654). Embargada: J.D.S. (Advogada: Alessandra Pires de Campos de Pieri OAB/GO 14.580). Recorrente: A.G.R. (Advogado: Alex Gonçalves de Rezende OAB/GO 42.654). Recorrida: J.D.S. (Advogada: Alessandra Pires de Campos de Pieri OAB/GO 14.580). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Márcio Brotto de Barros (ES). EMENTA N. 122/2023/SCA-PTU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Prescrição. Matéria analisada pelo acórdão embargado, com base no artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB e na Súmula n.º 01/2011/COP. Inaplicabilidade dos artigos 109 e 110 do Código Penal à disciplina da prescrição no regime disciplinar da OAB, porquanto devidamente regulada pelo artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como por ausência de previsão legal quanto à aplicação subsidiária da legislação penal. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de outubro de 2023. Solange Aparecida da Silva, Presidente em exercício. Márcio Brotto de Barros, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1229, 16.11.2023, p. 1 ).