Representação nº 49.0000.2022.005007-2

sexta-feira, 10 de novembro de 2023 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2022.005007-2/SCA-TTU. Recorrente: C.M.M.P. (Advogados: Juliana Cristina Moreira OAB/MG 116.022 e Washington Sergio de Souza OAB/MG 15.907). Recorrido: Tecnobike Ltda. Representante legal: Carlos Henrique Moreira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 132/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Ausência de comprovação da contratação na forma como alegada pelo advogado. Divergência entre alegações sobre o objeto da contratação. Contrato verbal. Ônus da prova. Inversão. Hipótese excepcional. Precedentes. Dosimetria. Prorrogação da suspensão. Afastamento. Discussão judicial. Recurso parcialmente provido. 01) O artigo 48 do Código de Ética e Disciplina da OAB recomenda que a prestação de serviços profissionais seja contratada, preferentemente, por escrito, embora o contrato não exija forma especial, admitindo-se a contratação verbal. Porém, no caso de contratação verbal, a norma ética admite a excepcional inversão do ônus da prova, cabendo ao advogado ou advogada a prova das alegações quanto aos termos da contratação, visto que a realização de contrato de prestação de serviços - contrato de honorários - por escrito deve estabelecer, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo (art. 48, § 1º, CED). É dizer, em não sendo observada a contratação por escrito, haverá a inversão do ônus da prova quanto às cláusulas mínimas que devem compor o contrato de prestação de serviços, incumbindo ao advogado ou advogada a prova nesse sentido. 02) Efetivamente, essa presunção também não pode ser considerada absoluta, vale dizer, a simples ausência de contrato de prestação por escrito não se constitui de presunção absoluta (jure et de jure) de qualquer alegação feita pela parte contratante, mas relativa (júris tantum), permitindo a produção de prova por ambas as partes. 03) No caso dos autos, entretanto, em que pese ao advogado alegar que a contratação dos honorários se deu no percentual de 20% sobre o êxito da demanda, além dos honorários sucumbenciais, não fez prova nesse sentido, e a presunção de veracidade de suas alegações restou afastada pela condenação judicial à devolução da quantia reclamada na representação, decisão essa já transitada em julgado, de modo que, nesse panorama, prevalece a versão dada pela parte representante. 04) Em relação à dosimetria, considerando que há discussão judicial entre as partes, incidem os precedentes deste Conselho Federal da OAB no sentido de afastar a prorrogação da suspensão (art. 37, § 2º, EAOAB) quando houver a pendência de demanda judicial envolvendo as partes, porquanto nesse caso caberá ao Poder Judiciário decidir, de forma definitiva, quanto ao cumprimento da obrigação ou quanto à relação de crédito/débito travada entre as partes, não podendo se admitir o processo disciplinar como forma coercitiva para a solução de controvérsia de natureza cível instaurada entre as partes perante ao Poder Judiciário, em sub-rogação à atividade jurisdicional. 05) Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação disciplinar a prorrogação da suspensão do exercício profissional até a satisfação integral da dívida (art. 37, § 2º, EAOAB), face à discussão judicial entre as partes, inclusive a condenação do advogado a pagar quantia certa. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, acrescentada a fundamentação do voto-vista. Brasília, 24 de outubro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente e Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 63).