Representação nº 25.0000.2022.000222-2
Recurso n. 25.0000.2022.000222-2/SCA-TTU. Recorrente: J.F.P. (Advogados: Júlio Flávio Pipolo OAB/SP 70.040 e Maria Cristina Michelan OAB/SP 183.440). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 127/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Alegação de suspeição de membro julgador. Reiteração. Ausência de provas. Conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB) e violação ao dever de urbanidade (arts. 44 e 45 do CED). Infrações ético-disciplinares devidamente comprovadas. Dosimetria. Gravidade dos fatos. Ausência de fundamentação. Readequação. Reincidência. Parcial provimento. 1) A suspeição é vício subjetivo de imparcialidade, devendo a parte comprovar, por meio de incidente próprio e oportuno, a violação à parcialidade pelo julgado, não sendo admissível apenas a tentativa de reforma do julgado por via reflexa. 2) Restaram devidamente comprovadas as infrações ético-disciplinares de manter conduta incompatível com a advocacia e violação ao dever de urbanidade, em razão dos ataques feitos pelo advogado a membros do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo, tendo o advogado, inclusive, afirmado que os membros do Tribunal eram influenciados pela ideologia nazista. 3) A seu turno, no tocante à dosimetria, embora tenha a decisão de origem majorado a reprimenda com base na gravidade dos fatos, deixou de fundamentar em que termos se justificaria a majoração ao máximo legal, não havendo outra razão para exasperar a sanção disciplinar acima do mínimo legal, senão a reincidência, impondo-se a readequação da dosimetria. 4) Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão para 60 (sessenta) dias e para afastar a multa cominada, mantendo, no mais, a condenação disciplinar de origem. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 24 de outubro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 61).