Representação nº 25.0000.2021.000313-7
Recurso n. 25.0000.2021.000313-7/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: K.C.O.A. (Advogada: Kátia Cristina de Oliveira Augusto OAB/SP 303.208). Embargada: Aline Aparecida Rodrigues. Recorrente: K.C.O.A. (Advogada: Kátia Cristina de Oliveira Augusto OAB/SP 303.208). Recorrida: Aline Aparecida Rodrigues. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 121/2023/SCA-TTU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Sob a ótica processual da OAB, os embargos de declaração serão admitidos quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da legislação processual penal comum, aplicada de forma subsidiária quanto às hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Obscuridade. Inexistência. Pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, por meio de embargos de declaração. Inadequação da pretensão deduzida na petição de embargos. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 24 de outubro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cristiane Damasceno Leite, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 59).