Representação nº 09.0000.2022.000034-0

sexta-feira, 10 de novembro de 2023 às 12:00

Recurso n. 09.0000.2022.000034-0/SCA-TTU. Recorrentes: J.M.V. e R.D.M.C. (Advogados: Bruno Oliveira Rêgo Guimarães OAB/GO 26.891 e Rogério Pereira Leal OAB/GO 15.285). Recorrido: J.L.P. (Advogados: Wagner Rodrigues da Silva OAB/GO 44.654 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Huascar Mateus Basso Teixeira (TO). EMENTA N. 108/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Ausência de notificação do procurador da representada para audiência de instrução. Nulidade absoluta. Anulação dos atos processuais desde a notificação para a audiência de instrução. Prescrição da pretensão punitiva declarada de ofício, decorrente da anulação dos atos processuais. Recurso parcialmente provido. 1) A ausência de notificação de procurador devidamente constituído nos autos para comparecimento à audiência de instrução constitui cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório, acarretando nulidade absoluta. 2) Assim, deve ser anulado o processo desde a notificação para a audiência de instrução, e, anulados os atos processuais desde então, declarada a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43, caput, do EAOAB. 3) Recurso a que se dá parcial provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de outubro de 2023. Daniel Blume, Presidente em exercício. Huascar Mateus Basso Teixeira, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 54)