Representação nº 25.0000.2022.000738-5

sexta-feira, 10 de novembro de 2023 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2022.000738-5/SCA-STU. Recorrente: E.O.C. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 133/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Acórdão recorrido fundamentado. Advogado que recebe valores em reclamação trabalhista e repassa a cliente quantia inferior à devida. Condenação judicial do advogado a prestar contas. Materialidade comprovada. Culpabilidade. O regime disciplinar da OAB não diferencia condutas culposas ou dolosas, havendo entendimento do Órgão Especial no sentido de que as infrações disciplinares de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas se configuram independentemente de dolo ou má-fé. Composição de órgão julgador recursal de Conselho Seccional. Participação de Conselheiros Seccionais Suplentes. Possibilidade. Inexistência de nulidade. Diferentemente deste Conselho Federal da OAB, no âmbito dos Conselhos Seccionais da OAB os Conselheiros Seccionais suplentes, ao tomarem posse, são detentores dos mandatos de Conselheiros Seccionais nas mesmas condições que os titulares. O tema de relevância citado pelos advogados, no julgamento realizado pela Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, não tem a ver com a vedação à convocação de conselheiros suplentes para composição de órgãos julgadores, mas sim que sejam valorados apenas os votos proferidos em processo de exclusão e desfavoráveis ao advogado, circunstância diversa do presente caso. Dosimetria. Majoração do prazo de suspensão para 6 meses e cominação de multa de 02 anuidades. Manutenção da decisão recorrida, em razão das condições agravantes e nítida infração disciplinar de locupletamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de outubro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Lúcio Fábio Nascimento Freitas, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 40).