Representação nº 25.0000.2022.000596-6
Recurso n. 25.0000.2022.000596-6/SCA-STU. Recorrente: L.A.T.R. (Advogado: Alberto Germano OAB/SP 260.898). Recorrida: E.P.S.M.O.Ltda. (R.R.Ltda.). Representante legal: J.C.R.M. (Advogados: Sérgio Ricardo Trigo de Castro OAB/SP 162.214 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Lúcio Fábio Nascimento Freitas (SE). EMENTA N. 132/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso conhecido. Prática de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la (art. 34, XVII, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Audiência de instrução. Inversão na ordem de oitiva de testemunhas. Nulidade que, se existente, se reveste de natureza relativa. Ausência de demonstração de prejuízo à defesa. Matéria pacificada no STJ, no sentido de que a nulidade por inobservância ao artigo 212 do Código de Processo Penal é relativa, portanto, sujeita-se à demonstração de efetivo prejuízo. Nulidade rejeitada. Testemunha. Pedido de oitiva por precatória. Preclusão. Pedido que somente sobrevém aos autos quando notificado o advogado para a audiência de instrução. Arrolamento de testemunhas na defesa prévia, sem qualquer requerimento nesse sentido. Ausência de nulidade. Rejeição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de outubro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Lúcio Fábio Nascimento Freitas, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 40).