Representação nº 25.0000.2022.000315-2

sexta-feira, 10 de novembro de 2023 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2022.000315-2/SCA-STU-Embargos de Declaração Embargante: C.A.R.S. (Advogado: Carlos Alexandre Rocha dos Santos OAB/SP 205.029). Embargada: M.G.M.S. (Advogada: Andréa Karine de Castro Coimbra Orpinelli OAB/SP 253.186). Recorrente: C.A.R.S. (Advogado: Carlos Alexandre Rocha dos Santos OAB/SP 205.029). Recorrida: M.G.M.S. (Advogada: Andréa Karine de Castro Coimbra Orpinelli OAB/SP 253.186). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 129/2023/SCA-STU. Embargos de declaração. Artigo 138, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigos 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB e art. 1.022, III do Código de Processo Civil. Acolhimento, para corrigir erro material apontado, a fim de deixar expresso que a sanção disciplinar a qual o representado foi condenado é a da suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, eficiência e celeridade processual. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir o erro material apontado, sem qualquer alteração do julgado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração, somente para corrigir erro material apontado, sem qualquer alteração do julgado, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de outubro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Lúcio Fábio Nascimento Freitas, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 39).