Representação nº 12.0000.2022.000018-1

sexta-feira, 10 de novembro de 2023 às 12:00

Recurso n. 12.0000.2022.000018-1/SCA-STU. Recorrente: P.A.S.R. (Advogado: Rodrigo Zacharias Rodrigues OAB/MS 12.520) Recorrida: Khezia Machado Fernandes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 121/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional da OAB. Locupletamento e recusa à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). 1) Infrações disciplinares configuradas. Alegação de prescrição da pretensão punitiva. Arguição de nulidade referente a incompetência do Vice-Presidente para determinar a instrução da representação. Suscitada nulidade por vício na admissão da representação, por restar ausente a qualificação civil correta da Representada. Recorrente argui nulidade do despacho que determinou a instauração da representação por não constar o enquadramento legal. Inocorrências. Ausência de prejuízo a defesa. Recurso improvido. 2) Competência do Vice-Presidente encontra-se definida no Regimento Interno do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul, restando assegurado que ele poderá auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções. Diante disso, poderá o Vice-Presidente determinar a instrução do processo, pois é autoridade competente. 3) Não restou verificado nos autos qualquer prejuízo à defesa no que toca a ausência de qualificação civil, isto porque a advogada reconheceu que a Representante era sua constituinte. 4) É no parecer preliminar em que o Relator dará o enquadramento legal aos fatos imputados à Representada. Verifica-se, in casu, que o referido parecer cumpriu todas as formalidades exigidas no ordenamento disciplinar e ético da OAB. 5) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de outubro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. David Soares da Costa Júnior, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 35)