Representação nº 16.0000.2021.000130-9
Recurso n. 16.0000.2021.000130-9/SCA. Recorrente: C.C.S.C. (Advogado: Carlos Cezar dos Santos Conde OAB/PR 59.385). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Cíntia Schulze (RR). EMENTA N. 044/2023/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão monocrática de Relator(a), que indefere liminarmente embargos de declaração em razão de sua intempestividade. Não cabimento de recurso. Inteligência do artigo 138, § 3º c/c § 5º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Trânsito em julgado do acórdão embargado. Tese recursal no sentido de que a data da ciência da decisão seria a data em que recebeu e-mail com a íntegra dos autos, e não a data da publicação do acórdão no Diário Eletrônico da OAB. Desconsideração do artigo 137-D do Regulamento Geral. Ausência de afastamento da intempestividade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 24 de outubro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1224, 08.11.2023, p. 10).