Representação nº 25.0000.2021.000130-6
Recurso n. 25.0000.2021.000130-6/SCA.Recorrente: P.S.S. (Advogados: Maria Amelia Freitas Alonso OAB/SP 167.825, Paulo Soares Silva OAB/SP 151.545 e outros). Recorridos: C.C.K. e R.K. (Advogado: Eros Antonio de Godoy França OAB/SP 122.725). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 033/2023/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara. Prescrição intercorrente. Inexistência. A prescrição intercorrente tem por fundamento a paralisação absoluta do processo disciplinar por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, desconsiderados os atos processuais meramente ordinatórios, importando anotar que não possui marcos interruptivos fixos em seu curso, coibindo o legislador que o órgão julgador da OAB negligencie a condução do processo disciplinar. Dessa forma, terá sempre por marco inicial o último ato processual praticado, vindo a ser interrompida, consequentemente, pelo ato processual posterior, excetuados aqueles meramente ordinatórios, que não interrompem a fluência de seu curso. No caso dos autos, houve a efetiva movimentação processual, razão pela qual o acórdão recorrido rejeitou a prescrição arguida. A seu turno, não há previsão para substituição da suspensão por censura. E ainda que devam ser valorados os critérios de individualização do artigo 40 do Estatuto, não é possível cominar sanção disciplinar mais branda do que aquela inicialmente prevista para o tipo infracional. Assim, se às infrações tipificadas no artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto, o legislador comina a sanção de suspensão (art. 37, I, EAOAB), os critérios de individualização devem ser analisados para fixação do prazo de suspensão, entre o mínimo e o máximo previstos, o que restou observado, já que fixado prazo de suspensão no mínimo legal de 30 (trinta) dias. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de outubro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1213, 23.10.2023, p. 3).