Representação nº 49.0000.2021.008220-6

sexta-feira, 22 de setembro de 2023 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2021.008220-6/SCA-STU. Recorrente: M.A.C.M.V. (Advogados: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001 e outra). Recorrida: S.M.A.S. (Advogada: Seila Maria Alvares da Silva OAB/MT 4.161/O). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 119/2023/SCA-STU. Recurso voluntário. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso provido para conhecer do recurso interposto a este Conselho Federal. Constatada indicação de contrariedade à lei e a decisão de Conselho Seccional e deste Conselho Federal. Nulidades arguidas. Ausência de despacho saneador. Nulidade relativa. Preclusão. Arguição somente em sede de recurso voluntário. Ausência de demonstração de prejuízo. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 12/2022/OEP, que considera que a ausência de parecer preliminar é nulidade relativa, que demanda a demonstração de prejuízo à defesa. Nulidade rejeitada. A audiência para oitiva das partes e de suas testemunhas, na redação do artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 52, § 2º, CED anterior), não é fase obrigatória do rito processual estabelecido pela Lei nº. 8.906/94, sendo designada nos casos em que reputada necessária pelo Relator, de modo que sua ausência não configura, por si só, nulidade processual por cerceamento de defesa, ainda mais quando a apuração dos fatos demanda apenas a prova documental e esta resta presente nos autos, sendo proferida decisão devidamente fundamentada nesse sentido. Nulidade rejeitada. Recurso em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/MT. Não comprovada a participação da advogada na negociação entre cliente e Banco, mas tão-somente a apresentação do acordo já entabulado para homologação pelo juízo competente. Ausência de prova inequívoca da prática da infração disciplinar. Recurso a este Conselho Federal conhecido e provido. Representação julgada improcedente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de março de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1193, 22.09.2023, p. 1)