Representação nº 16.0000.2020.000064-2
RECURSO N. 16.0000.2020.000064-2/OEP. Recorrente: G.P. de M. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54411). Recorrido: B.R. da S. (Advogado: Malver Germano de Paula OAB/PR 11364). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator(a): Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). Ementa n. 121/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Ônus da prova. Inexistência de violação ao direito fundamental à presunção de inocência. Recurso não provido. Não configura violação ao sagrado direito fundamental à presunção de inocência a distribuição do ônus da prova, conforme artigo 156 do Código de Processo Penal, aplicado de forma subsidiária ao processo disciplinar da OAB (art. 68, EAOAB). É dizer, incumbe à parte que alega fazer prova de sua alegação, de modo que, se o advogado alega que não foi ele quem assinou o recibo supostamente assinado pelo cliente, e há negativa do cliente nesse sentido, incumbe ao advogado a prova de que a assinatura do recibo não saiu de seu próprio punho, ainda mais quando o acórdão recorrido destaca que a assinatura aposta no documento é bem similar a outra que consta dos autos, não se tratando, portanto, de inversão do ônus da prova nem de violação à forma de tratamento processual dispendida ao advogado, de modo que a decisão condenatória resta devidamente fundamentada. Quanto à infração disciplinar de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB), este Órgão Especial, no julgamento do Recurso n. 49.0000.2018.003093-1, em 27/07/2022, alterou entendimento anterior para reafirmar o entendimento do Pleno da Segunda Câmara, no sentido de que a prestação de contas ao cliente é obrigação legal imposta ao advogado ou advogada, que dispensa a necessidade de qualquer solicitação/requerimento por parte do cliente, incumbindo ao profissional proceder, com maior brevidade possível, ao repasse de quantia recebida em nome do seu cliente ou por conta dele, independentemente de provocação, sob pena de incidir na conduta prevista no inciso XXI do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Não obstante, o acórdão recorrido restou fundamentado, de qualquer sorte, no sentido de que considerar que houve sim a solicitação de prestação de contas, a qual restou desatendida, o que dispensaria a análise da matéria. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da OAB/Paraná. Brasília, 18 de abril de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Roberto Serra da Silva Maia, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1187, 14.09.2023, p. 3).