Representação nº 49.0000.2019.002520-3

quinta-feira, 14 de setembro de 2023 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2019.002520-3/OEP. Recorrente: B.P.A. - Representantes legais: D.G.P. e J.A.P.G. (Advogado(s): Eduardo Barretto Chaves OAB/BA 46815, Flávio Costa de Almeida OAB/BA 24391). Recorrido: W.S.B. (Advogado(s): Layla Milena Chaves de Souza Porto OAB/PB 15217, Romulo Pinto de Lacerda Santana OAB/PB 18584, Wilson Sales Belchior OAB/CE 17314, OAB/GO 31084, OAB/SC 29708, OAB/PB 17314-A, OAB/RN 768-A, OAB/PE 01259, OAB/DF 33615, OAB/PI 9016, OAB/MA 11099-A, OAB/AL 11490A, OAB/BA 39401, OAB/SE 788A, OAB/PR 70356, OAB/RJ 187262, OAB/PA 20601-A, OAB/TO 6279-A, OAB/RO 6484, OAB/AC 4215, OAB/AP 2694-A, OAB/RR 468-A, OAB/AM A1037, OAB/ES 24450, OAB/SP 373659, OAB/MS 20233-A, OAB/MT 21150/A, OAB/MG 166299 e OAB/RS 101798A). Relator(a): Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). Ementa n. 119/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso I, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Razões recursais que não demonstram, ainda que indiretamente, contrariedade da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos, buscando simplesmente a reforma da decisão recorrida, por meio da pretensão ao reexame de fatos e provas e da reiteração de teses recursais, sem a impugnação dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, em clara violação à dialeticidade recursal. Indeferimento liminar de representação. Artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Prerrogativa do(a) Relator(a). Inexistência de cerceamento de defesa. Precedentes. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Impedida de votar a representante da OAB/Paraíba. Brasília, 18 de abril de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Felipe Sarmento Cordeiro, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1187, 14.09.2023, p. 2).