Representação nº 49.0000.2018.008155-7

quinta-feira, 14 de setembro de 2023 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2018.008155-7/OEP. Recorrente: M.I.G. (Advogados: Joao Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670). Recorrido(a): D.A. (Damiana Agostinho). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator(a): Conselheira Federal Ana Lucia Bernardo de Almeida Nascimento (PE). Ementa n. 118/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Razões recursais que não demonstram, ainda que indiretamente, contrariedade da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos, buscando simplesmente a reforma da decisão de origem, no mérito, por meio da pretensão ao reexame de fatos e provas e da reiteração de teses recursais, sem a impugnação dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, em clara violação à dialeticidade recursal. Acórdão recorrido que restou devidamente fundamentado, no sentido de afastar a prescrição com base no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, evidenciando os marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal sem que tenham sido trazidos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida no presente recurso. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora. Brasília, 18 de abril de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Bruno de Albuquerque Baptista, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1187, 14.09.2023, p. 1).