Representação nº 25.0000.2022.000883-3

segunda-feira, 28 de agosto de 2023 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2022.000883-3/SCA-STU.
Recorrentes: J.R.S.A. e L.E.V.L. (Advogados: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001 e outros). Recorrida: Maria Célia Negreiros da Cunha (Falecida). Representante legal: Carolina Negreiros Pinheiro André. Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e F.C.O. (Defensora dativa: Tainá Farias Maia OAB/SP 325.658). Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 117/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Alegação de ausência de despacho saneador. Alegação infundada. Alegação de inexistência de parecer preliminar. Ausência de qualquer prejuízo à defesa. Nulidade rechaçada. Angariação de causas com intervenção de terceiros (art. 34, IV, EAOAB). Ausência de provas suficientes para a condenação. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. 1) O processo disciplinar não restou paralisado por mais de 03 (três) anos pendente de despacho ou julgamento, visto que tramitou regularmente e todos os atos processuais foram praticados oportunamente. 2) Despacho saneador proferido nos autos, nos termos do artigo 52, § 2º, do Código de Ética vigente à época. 3) O entendimento deste Conselho Federal é no sentido de que somente será declarada nulidade de ato processual caso reste demonstrado prejuízo à defesa (art. 563, CPP c/c art. 68 EAOAB), o que não é o caso dos autos, pois os advogados exerceram amplamente suas defesas, interpuseram os recursos cabíveis e, somente alegaram referida nulidade no recurso extraordinário. 4) A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. 5) Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, CPP c/c art. 68, EAOAB), decisão essa que deve ser estendida aos advogados Dr. A.C.M. e Dr. F.C.O., julgando-se improcedente a representação também em relação a ele. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de agosto de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Maria Gláucia Barbosa Soares, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1175, 28.08.2023, p. 28).