Representação nº 49.0000.2021.010560-7

quarta-feira, 30 de agosto de 2023 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2021.010560-7/SCA-TTU.
Recorrente: E.F.S. (Advogada: Kelly Sacramento Amadeu OAB/SP 331.183). Recorridas: Diva Maria Ferreira de Campos e Suelen Aparecida Campos Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 096/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Inidoneidade moral e prática de crime infamante (art. 34, XXVII e XXVIII, EAOAB). Alegação de alteração da capitulação. Alegação infundada. Mero erro material - de digitação - ao ser declinado no voto o inciso XVII, ao invés do inciso XXVII, visto que a fundamentação do voto permite concluir pela condenação pelo inciso XXVII. Condenação por crime infamante. Afastamento da tipificação do inciso XXVIII do art. 34 do EAOAB, por ausência de decisão penal condenatória transitada em julgado. Inidoneidade moral. Advogado que assedia funcionária menor de idade a praticar atos sexuais sob ameaça de demissão, prevalecendo-se de sua relação hierarquizada com a vítima mulher para alcançar seu objetivo lascivo. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar da condenação a tipificação do inciso XXVIII do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, mantendo, no mais, a condenação disciplinar à sanção de exclusão dos quadros da OAB, por infração ao artigo 34, inciso XXVII, também do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de agosto de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1177, 30.08.2023, p. 1)