Representação nº 49.0000.2021.007628-8
Recurso n. 49.0000.2021.007628-8/SCA-TTU-Embargos de Declaração.
Embargante: P.R.V.M. (Advogado: Paulo Ricardo Vaz de Melo OAB/MG 53.203). Embargado: J.B.D. (Falecido). Representante legal: B.C.C.B. (Advogado: Leonardo Cançado Bicalho OAB/MG 75.408 e Advogada assistente: Keila de Carvalho OAB/MG 168.185). Recorrente: P.R.V.M. (Advogado: Paulo Ricardo Vaz de Melo OAB/MG 53.203). Recorrido: J.B.D. (Falecido). Representante legal: B.C.C.B. (Advogado: Leonardo Cançado Bicalho OAB/MG 75.408 e Advogada assistente: Keila de Carvalho OAB/MG 168.185). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA N. 094/2023/SCA-TTU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, em sede de embargos de declaração. Impossibilidade. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes em suas petições quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de agosto de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Alberto Zacharias Toron, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1176, 29.08.2023, p. 5).