Representação nº 25.0000.2021.000309-7

terça-feira, 29 de agosto de 2023 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2021.000309-7/SCA-TTU-Embargos de Declaração.
Embargante: G.C.A. (Advogado: Guilherme Costa Agostineto OAB/SP 287.853). Embargados: E.G.V. e Ricardo César Moreno Santos. (Advogado: Everton Gimenes Vasconcelos OAB/SP 353.293). Recorrente: G.C.A. (Advogados: Guilherme Costa Agostineto OAB/SP 287.853 e Hugo Andrade Cossi OAB/SP 110521). Recorridos: E.G.V. e Ricardo César Moreno Santos. (Advogado: Everton Gimenes Vasconcelos OAB/SP 353.293). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 093/2023/SCA-TTU. Embargos de declaração. Artigo 138, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigos 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB e 619 e 620 do Código de Processo Penal. Pretensão a rediscussão de matéria de mérito já apreciada que encontra óbice na natureza integrativa do recurso. Alegada omissão acerca do pedido de desclassificação da penalidade. Omissão configurada. Acolhimento, para sanar a omissão apontada, sem alteração no julgado. 1) Segundo a jurisprudência deste Conselho a desclassificação da sanção de suspensão para a violação ao preceito ético do art. 9º do CED, só ocorre se comprovadas a conclusão ou desistência da causa e que o advogado tenha devolvido os bens, valores ou documentos recebidos, o que não ocorreu no caso em questão. 2) Nos autos, só está provado o recebimento dos valores por parte do advogado e a não prestação dos serviços contratados, de modo que não é possível a desclassificação pretendida. 3) Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem alteração no julgado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, sem alteração no julgado, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de agosto de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Huascar Mateus Basso Teixeira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1176, 29.08.2023, p. 5).