Representação nº 16.0000.2021.000268-9
Recurso n. 16.0000.2021.000268-9/SCA-TTU-Embargos de Declaração.
Embargante: G.P.M. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Embargado: A.T.T.Ltda. Representante legal: A.S. (Advogados: Carlos Aurélio Bancke OAB/PR 43.341 e outro). Recorrente: G.P.M. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrido: A.T.T.Ltda. Representante legal: A.S. (Advogados: Carlos Aurélio Bancke OAB/PR 43.341 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 092/2023/SCA-TTU. Embargos de declaração. Artigo 138, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigos 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB e 619 e 620 do Código de Processo Penal. Pretensão a rediscussão de matéria de mérito já apreciada que encontra óbice na natureza integrativa do recurso. Alegada omissão acerca do pedido de desclassificação da sanção. Omissão configurada. Acolhimento, para sanar a omissão apontada, sem alteração no julgado. 1) Não é possível a pretensa desclassificação da conduta de locupletamento para cobrança imoderada de honorários advocatícios (art. 49, do CEDOAB), visto que a celeuma ocorreu em razão da retenção indevida de valores, e não pela cobrança imoderada de honorários advocatícios, sem mencionar que o advogado ostenta condenação disciplinar com trânsito em julgado, fato esse que também obsta a pretendida desclassificação. 2) Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem alteração no julgado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem alteração do julgado, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 18 de agosto de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1176, 29.08.2023, p. 4)