Representação nº 25.0000.2022.000588-5

segunda-feira, 28 de agosto de 2023 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2022.000588-5/SCA-STU.
Recorrente: R.T.C.B.G. (Advogado: Bruno de Moraes Dumbra OAB/SP 214.256). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 116/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Locupletamento. Infração disciplinar configurada. Dosimetria. Desacerto na dosimetria. Advogado que levanta valores em demanda judicial e, ao invés de repassar aos clientes, se apropria dos valores levantados. Quitação dos valores devidos, após determinação judicial. Ausência de fundamentação suficiente para a exasperação do prazo de suspensão ao máximo legal e da multa cominada. Exasperação da sanção sem considerar a primariedade. A majoração do prazo de suspensão do exercício profissional acima do mínimo legal sem a devida fundamentação impõe a redução ao mínimo legal, por violação ao princípio da individualização da pena. Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo, para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de agosto de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1175, 28.08.2023, p. 27).