Representação nº 25.0000.2022.000576-1

segunda-feira, 28 de agosto de 2023 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2022.000576-1/SCA-STU.
Recorrente: D.C.S.J. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 115/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Revisão de processo disciplinar (art. 73, § 5º, EAOAB c/c art. 68 CED/OAB. Alegação de ausência de tipicidade quanto à conduta prevista no inciso IX do artigo 34 do EAOAB. Incorrência. Desacerto na dosimetria. Ausência de condenação disciplinar transitada em julgado à época dos fatos. Afastamento da majoração. Aplicação da sanção de censura. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. 1) Restou comprovado nos autos que a advogada restou contratada para o ajuizamento de demanda de inventário em favor da cliente, mas não o fez, causando-lhe prejuízos, restando devidamente comprovada a tipicidade da conduta prevista no inciso IX do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2) Quanto à dosimetria, à época da prática dos novos fatos infracionais ainda não havia condenação disciplinar transitada em julgado, inexistindo, portanto, a reincidência, circunstância que impõe o afastamento da majoração, visto que à infração disciplinar de causar prejuízo, por culpa grave, a interesse confiado a seu patrocínio, incide, incialmente, a aplicação da sanção de censura. 3) Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido de revisão, e aplicar a advogada a sanção de censura, por violação ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente o pedido de revisão, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de agosto de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1175, 28.08.2023, p. 27).