Representação nº 25.0000.2022.000508-0
Recurso n. 25.0000.2022.000508-0/SCA-STU-Embargos de Declaração. (Ref.: Recurso n. 49.0000.2020.008807-7/SCA-STU).
Embargante: J.D.D. (Advogado: Romário Androvandi Ruiz OAB/SP 336.996). Embargado: Jair Dorador. Recorrente: J.D.D. (Advogados: José Domingos Duarte OAB/SP 121.176 e Romário Androvandi Ruiz OAB/SP 336.996). Recorrido: Jair Dorador. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 114/2023/SCA-STU. Embargos de declaração. Intempestividade. Protocolo da petição de embargos de declaração após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. Inobservância do artigo 69 do Estatuto da Advocacia e da OAB e do artigo 139 do Regulamento Geral. Embargos de declaração não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de agosto de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1175, 28.08.2023, p. 27).