Representação nº 25.0000.2022.000186-7
Recurso n. 25.0000.2022.000186-7/SCA-STU.
Recorrente: R.M.D. (Advogados: Cristiane Aparecida Regiani Garcia OAB/SP 124.518 e Joel Eurides Domingues OAB/SP 80.702). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 110/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Pedido de revisão. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de bis in idem. Recurso conhecido. No mérito, desprovido. 1) O artigo 73, § 5º, da Lei nº 8.906/94, somente admite a revisão de processo disciplinar por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova, não se tratando de mera via recursal, destinada ao reexame do mérito da condenação disciplinar já transitada em julgado. 2) Dessa forma, a simples reiteração ou alegação de teses de mérito relativas aos fatos que ensejaram a condenação disciplinar no processo objeto da revisão, as quais já restaram devidamente analisadas oportunamente, sem que tenha a parte requerente efetivamente se desincumbido do ônus da prova de fato novo ou de questão juridicamente relevante que não fora objeto de apreciação pelas instâncias de origem, existia e constava dos autos ao tempo do julgamento de mérito, revela seu nítido caráter recursal, a obstar o conhecimento do pedido. 3) No presente caso, as razões recursais consubstanciam exclusivamente o reexame do mérito da condenação disciplinar, a pretexto de erro de julgamento. 4) Por outro lado, não é possível a análise da alegação de bis in idem no presente recurso visto que ainda tramitam neste Conselho Federal da OAB 03 (três) outros processos disciplinares em grau de recurso ao Órgão Especial e não transitados em julgado, devendo lá ser analisada essa matéria e não aqui, sob pena de violação da coisa julgada. 5) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de agosto de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Paulo Cesar Salomão Filho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1175, 28.08.2023, p. 25).