Representação nº 09.0000.2022.000016-0

segunda-feira, 28 de agosto de 2023 às 12:00

Recurso n. 09.0000.2022.000016-0/SCA-STU.
Recorrente: C.C.S. (Advogados: Frederico Augusto Auad de Gomes OAB/GO 14.680 e Pedro Rafael de Moura Meireles OAB/GO 22.459). Recorrido: A.T.S. (Advogado: Marco Emílio Gonçalves OAB/GO 37.309). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Cristiano Pinheiro Barreto (SE). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 105/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Exercício do contraditório sobre os fatos narrados na representação, que imputaram claramente ao advogado as condutas de se locupletar e de se recusar a prestar contas de valores recebidos em nome de sua cliente. Inexistência de violação ao princípio da correlação entre a acusação e a decisão. Inexistência de prova nos autos de que houve o repasse da integralidade dos valores devidos ao procurador constituído pela representante, circunstância que afasta a análise sobre a validade ou não do suposto repasse, visto que o advogado apresenta como prova documental suposto recibo de pagamento firmado pelo terceiro ao qual teria repassado os valores, mas não consta do recibo qualquer menção sobre qual o valor que fora repassado, embora tenha sido oportunizado ao advogado fazer prova nesse sentido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). Brasília, 18 de agosto de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 5, n. 1175, 28.08.2023, p. 23).