Representação nº 09.0000.2021.000033-1
Recurso n. 09.0000.2021.000033-1/SCA-STU-Embargos de Declaração.
Embargante: D.E.B.O. (Advogados: Rodrigo Ribeiro Silva OAB/GO 40.791 e outro). Embargada: Maria Rita Luiza da Silva. Recorrente: D.E.B.O. (Advogados: Rodrigo Ribeiro Silva OAB/GO 40.791 e outro). Recorrida: Maria Rita Luiza da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 103/2023/SCA-STU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Sob a ótica processual da OAB, os embargos de declaração serão admitidos quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da legislação processual penal comum, aplicada de forma subsidiária quanto às hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Não se admitem embargos, por outro lado, que consubstanciem apenas a rediscussão de matérias já enfrentadas pela decisão embargada, hipótese dos autos. Assim, verificada a ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, bem como a expressa pretensão ao reexame de matéria já apreciada pela decisão embargada, em sede de embargos de declaração, verifica-se a inadequação da utilização de embargos de declaração com mero caráter recursal. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de agosto de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1175, 28.08.2023, p. 22).